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Enviado por pcontramaestre em
INFORMAÇÕES GERAIS
Contexto Nacional
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Contexto Nacional

A Portaria No. 670/2022, atualizado pela Nota Informativa No. 16/2022, tem um impacto direto sobre a mobilidade humana. A medida prevê, por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), medidas de restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiras e estrangeiros de qualquer nacionalidade por vias aéreas, terrestre e aquaviárias, como recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Ademais, por se tratar de uma república federativa, no Brasil, a União, os governos estaduais e municipais têm autonomia para criar e aplicar medidas de restrição à mobilidade humana, com vistas à contenção da transmissão do novo Coronavírus. Antes de viajar é importante verificar quais restrições estão em vigência.

Também a Portaria GM/MS Nº 913/2022 declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19.

Todas as medidas em nível nacional, regional ou local são publicadas em meios de comunicação oficial. Ressalta-se a importância de consultar essas fontes.


Especificamente sobre o transporte aquaviário e a temporada de navios de cruzeiro no Brasil, Portaria interministerial nº 658/2021, liberou a retomada dos navios de cruzeiros em águas brasileiras desde o dia 01 de novembro de 2021. A Anvisa definiu os requisitos sanitários que devem ser observados pelos navios, para garantir a segurança de passageiros e tripulantes durante a viagem, o embarque e desembarque.

Situação epidemiológica
Última actualización:
Situação epidemiológica

O Brasil confirmou casos de COVID 19 dentro de suas fronteiras. Visite https://covid.saude.gov.br/para informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no país.

Medidas contra COVID
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Medidas contra a Covid

Medidas gerais não farmacológicas: 

  • etiqueta respiratória
  • uso de máscaras (exceto crianças abaixo de 3 anos)
  • higienização das mãos, dos objetos de uso pessoal e de itens comercializados
  • distanciamento

Ademais, outras medidas podem ser adotadas pelo governo brasileiro.

As autoridades poderão determinar a realização de exames médicos obrigatórios; testes laboratoriais; amostragem clínica; vacinação e outras medidas profiláticas; tratamentos médicos específicos; bem como a restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país, de acordo com recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por estradas, portos ou aeroportos.

As medidas poderão ser adotadas pelo Ministério da Saúde ou por gestores locais de saúde nos estados e/ou municípios. Recomenda-se consultar as medidas válidas à nível subnacional, antes de deslocar-se pelo país. 


Há medidas de restrição específicas para trânsito internacional de viajantes em aeroportos e aeronaves, que são os seguintes:

  • Uso obrigatório de máscara de proteção individual na área restrita do aeroporto e em aeronaves;
  • Desembarque realizado por fileiras;
  • Higienização frequente das mãos;
  • Avisos sonoros serão mantidos, ajustados à situação atual da pandemia;
  • Distanciamento físico recomendável, sempre que possível.

Todas as medidas podem ser consultadas na Nota Técnica 40/2022/SEI/COVIG/GGPAF/DIRE5/ANVISA


Exceções ao uso da máscara: 

  • Por pessoas com transtorno de espectro autista, deficiências intelectuais, sensoriais ou outras que impeçam o uso adequado de máscara
  • Por crianças com idade inferior a 3 (três) anos
  • Durante a comunicação com deficiente auditivo
  • Quando necessário realizar a identificação física de viajante
VIAJES
Viagem » Restrições de entrada
Última actualización:
Restrições de entrada

Nos termos da Portaria Nº 670/2022, está autorizada a entrada por via aérea; aquaviária de embarcações de cruzeiros marítimos e por rodovias ou outros meios terrestres.


Em relação à entrada por vias áreas, as restrições são as seguintes:  

  • Viajantes completamente vacinados (esquema primário de vacinação, não inclui necessidade de reforço ou "booster") há 14 dias antes do embarque estão isentos de apresentar teste negativo de Covid-19 e precisam apresentar apenas o comprovante de vacinação (viajantes nessas condições também estão isentos de preencher da Declaração de Saúde do Viajantes da ANVISA);
  • Viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, aqueles com condição de saúde que contraindique a vacinação (atestada por laudo médico), os não elegíveis para vacinação em função da idade ou oriundos de países com baixa cobertura vacinal: devem apresentar à companhia aérea, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado um dia antes do momento do embarque;
  • Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções previstas na portaria).

Sobre a entrada por via aquaviária de embarcações de cruzeiros marítimos:

  • É necessário apresentação de comprovante de vacinação.
  • Para os casos elegíveis, é necessário apresentação de teste negativo do tipo RT-PCR ou Antígeno antes do desembarque em território nacional. 
  • A autorização de transporte aquaviário de passageiras e passageiros, brasileiras e brasileiros ou pessoas estrangeiras, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico e a definição das situações consideradas surtos de Sars-Cov-2 (Covid-19) em embarcações.

Especificamente, para mais informações sobre os navios de cruzeiro, consultar a Resolução RDC Nº 574/2021 e a Resolução RDC Nº 584/2021.


Para a entrada por via terrestre:

É necessário apresentação de comprovante de vacinação para entrada no país. Os imunizantes devem ter sido aprovados pela Anvisa ou pela OMS e a aplicação da última dose deve ter ocorrido, pelo menos, 14 dias antes do embarque. 

Estão dispensadas de apresentar o comprovante de vacinação no transporte terrestre:

  • brasileiras e brasileiros e pessoas estrangeiras residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados;
  • trabalhadores de transporte de cargas nas condições dispostas pela portaria;
  • residentes fronteiriços em cidades-gêmeas;
  • viajantes em situação de vulnerabilidade (crise humanitária);
  • viajantes provenientes de países com baixa cobertura vacinal;
  • pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade;
  • viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação.

Pessoas estrangeiras que não estejam completamente vacinadas permanecem impedidas de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções).


Medidas excepcionais e temporárias para viagens com crianças:

Viajando desacompanhadas

Via aérea

As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País

Crianças não vacinadas com idade entre 2 e 12 anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documento com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado até um dia antes do momento do embarque/ingresso no país.

Via terrestre

Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.

Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.

Via marítima

Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.

Viajando acompanhada de um responsável

Via aérea

Se o viajante maior de 5 anos e menor de 18 estiver acompanhado de um responsável que não apresente o comprovante de vacinação, ele deverá cumprir quarentena por 14 dias, na cidade do seu destino.

As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil.

Crianças a partir de 5 anos precisam comprovar sua vacinação contra a covid-19 para entrar no país, conforme Nota Informativa Nº2/2022 emitida pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19. Apenas crianças que estão fora do país há mais de 30 dias ou são viajantes de países onde a vacinação disponível é insuficiente estarão livres de apresentar o documento.

Via terrestre

Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.

Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.

Via marítima

Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.

Viajando acompanhadas por ambos os representantes legais

Via aérea

As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País.

As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil.

Crianças a partir de 5 anos precisam comprovar sua vacinação contra a covid-19 para entrar no país, conforme Nota Informativa Nº2/2022 emitida pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19. Apenas crianças que estão fora do país há mais de 30 dias ou são viajantes de países onde a vacinação disponível é insuficiente estarão livres de apresentar o documento.

Via terrestre

Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.

Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.

Via marítima

Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.


Restrições de entrada não se aplicam a: brasileiras natas e brasileiros natos ou naturalizadas  e naturalizados; imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; ou estrangeiras e estrangeiros que sejam cônjuge, companheira e companheiro, filha ou filho, mãe ou pai ou curadora ou curador de brasileiro, cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e portadores de Registro Nacional Migratório (RNM).

Para mais informações sobre a quem se aplicam as restrições, consultar a Portaria Nº 670/2022.

Viagem » Restrições de entrada
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Restrições de entrada

Nos termos da Portaria Nº 670/2022, está autorizada a entrada por via aérea; aquaviária de embarcações de cruzeiros marítimos e por rodovias ou outros meios terrestres.


Em relação à entrada por vias áreas, as restrições são as seguintes:  

  • Viajantes completamente vacinados (esquema primário de vacinação, não inclui necessidade de reforço ou "booster") há 14 dias antes do embarque estão isentos de apresentar teste negativo de Covid-19 e precisam apresentar apenas o comprovante de vacinação (viajantes nessas condições também estão isentos de preencher da Declaração de Saúde do Viajantes da ANVISA);
  • Viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, aqueles com condição de saúde que contraindique a vacinação (atestada por laudo médico), os não elegíveis para vacinação em função da idade ou oriundos de países com baixa cobertura vacinal: devem apresentar à companhia aérea, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado um dia antes do momento do embarque;
  • Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções previstas na portaria).

Sobre a entrada por via aquaviária de embarcações de cruzeiros marítimos:

  • É necessário apresentação de comprovante de vacinação.
  • Para os casos elegíveis, é necessário apresentação de teste negativo do tipo RT-PCR ou Antígeno antes do desembarque em território nacional. 
  • A autorização de transporte aquaviário de passageiras e passageiros, brasileiras e brasileiros ou pessoas estrangeiras, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico e a definição das situações consideradas surtos de Sars-Cov-2 (Covid-19) em embarcações.

Especificamente, para mais informações sobre os navios de cruzeiro, consultar a Resolução RDC Nº 574/2021 e a Resolução RDC Nº 584/2021.


Para a entrada por via terrestre:

É necessário apresentação de comprovante de vacinação para entrada no país. Os imunizantes devem ter sido aprovados pela Anvisa ou pela OMS e a aplicação da última dose deve ter ocorrido, pelo menos, 14 dias antes do embarque. 

Estão dispensadas de apresentar o comprovante de vacinação no transporte terrestre:

  • brasileiras e brasileiros e pessoas estrangeiras residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados;
  • trabalhadores de transporte de cargas nas condições dispostas pela portaria;
  • residentes fronteiriços em cidades-gêmeas;
  • viajantes em situação de vulnerabilidade (crise humanitária);
  • viajantes provenientes de países com baixa cobertura vacinal;
  • pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade;
  • viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação.

Pessoas estrangeiras que não estejam completamente vacinadas permanecem impedidas de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções).


Medidas excepcionais e temporárias para viagens com crianças:

Viajando desacompanhadas

Via aérea

As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País

Crianças não vacinadas com idade entre 2 e 12 anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documento com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado até um dia antes do momento do embarque/ingresso no país.

Via terrestre

Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.

Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.

Via marítima

Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.

Viajando acompanhada de um responsável

Via aérea

Se o viajante maior de 5 anos e menor de 18 estiver acompanhado de um responsável que não apresente o comprovante de vacinação, ele deverá cumprir quarentena por 14 dias, na cidade do seu destino.

As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil.

Crianças a partir de 5 anos precisam comprovar sua vacinação contra a covid-19 para entrar no país, conforme Nota Informativa Nº2/2022 emitida pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19. Apenas crianças que estão fora do país há mais de 30 dias ou são viajantes de países onde a vacinação disponível é insuficiente estarão livres de apresentar o documento.

Via terrestre

Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.

Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.

Via marítima

Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.

Viajando acompanhadas por ambos os representantes legais

Via aérea

As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País.

As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil.

Crianças a partir de 5 anos precisam comprovar sua vacinação contra a covid-19 para entrar no país, conforme Nota Informativa Nº2/2022 emitida pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19. Apenas crianças que estão fora do país há mais de 30 dias ou são viajantes de países onde a vacinação disponível é insuficiente estarão livres de apresentar o documento.

Via terrestre

Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.

Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.

Via marítima

Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.


Restrições de entrada não se aplicam a: brasileiras natas e brasileiros natos ou naturalizadas  e naturalizados; imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; ou estrangeiras e estrangeiros que sejam cônjuge, companheira e companheiro, filha ou filho, mãe ou pai ou curadora ou curador de brasileiro, cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e portadores de Registro Nacional Migratório (RNM).

Para mais informações sobre a quem se aplicam as restrições, consultar a Portaria Nº 670/2022.

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Restrições de entrada

Nos termos da Portaria Nº 670/2022, está autorizada a entrada por via aérea; aquaviária de embarcações de cruzeiros marítimos e por rodovias ou outros meios terrestres.


Em relação à entrada por vias áreas, as restrições são as seguintes:  

  • Viajantes completamente vacinados (esquema primário de vacinação, não inclui necessidade de reforço ou "booster") há 14 dias antes do embarque estão isentos de apresentar teste negativo de Covid-19 e precisam apresentar apenas o comprovante de vacinação (viajantes nessas condições também estão isentos de preencher da Declaração de Saúde do Viajantes da ANVISA);
  • Viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, aqueles com condição de saúde que contraindique a vacinação (atestada por laudo médico), os não elegíveis para vacinação em função da idade ou oriundos de países com baixa cobertura vacinal: devem apresentar à companhia aérea, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado um dia antes do momento do embarque;
  • Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções previstas na portaria).

Sobre a entrada por via aquaviária de embarcações de cruzeiros marítimos:

  • É necessário apresentação de comprovante de vacinação.
  • Para os casos elegíveis, é necessário apresentação de teste negativo do tipo RT-PCR ou Antígeno antes do desembarque em território nacional. 
  • A autorização de transporte aquaviário de passageiras e passageiros, brasileiras e brasileiros ou pessoas estrangeiras, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico e a definição das situações consideradas surtos de Sars-Cov-2 (Covid-19) em embarcações.

Especificamente, para mais informações sobre os navios de cruzeiro, consultar a Resolução RDC Nº 574/2021 e a Resolução RDC Nº 584/2021.


Para a entrada por via terrestre:

É necessário apresentação de comprovante de vacinação para entrada no país. Os imunizantes devem ter sido aprovados pela Anvisa ou pela OMS e a aplicação da última dose deve ter ocorrido, pelo menos, 14 dias antes do embarque. 

Estão dispensadas de apresentar o comprovante de vacinação no transporte terrestre:

  • brasileiras e brasileiros e pessoas estrangeiras residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados;
  • trabalhadores de transporte de cargas nas condições dispostas pela portaria;
  • residentes fronteiriços em cidades-gêmeas;
  • viajantes em situação de vulnerabilidade (crise humanitária);
  • viajantes provenientes de países com baixa cobertura vacinal;
  • pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade;
  • viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação.

Pessoas estrangeiras que não estejam completamente vacinadas permanecem impedidas de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções).


Medidas excepcionais e temporárias para viagens com crianças:

Viajando desacompanhadas

Via aérea

As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País

Crianças não vacinadas com idade entre 2 e 12 anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documento com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado até um dia antes do momento do embarque/ingresso no país.

Via terrestre

Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.

Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.

Via marítima

Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.

Viajando acompanhada de um responsável

Via aérea

Se o viajante maior de 5 anos e menor de 18 estiver acompanhado de um responsável que não apresente o comprovante de vacinação, ele deverá cumprir quarentena por 14 dias, na cidade do seu destino.

As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil.

Crianças a partir de 5 anos precisam comprovar sua vacinação contra a covid-19 para entrar no país, conforme Nota Informativa Nº2/2022 emitida pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19. Apenas crianças que estão fora do país há mais de 30 dias ou são viajantes de países onde a vacinação disponível é insuficiente estarão livres de apresentar o documento.

Via terrestre

Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.

Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.

Via marítima

Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.

Viajando acompanhadas por ambos os representantes legais

Via aérea

As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País.

As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil.

Crianças a partir de 5 anos precisam comprovar sua vacinação contra a covid-19 para entrar no país, conforme Nota Informativa Nº2/2022 emitida pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19. Apenas crianças que estão fora do país há mais de 30 dias ou são viajantes de países onde a vacinação disponível é insuficiente estarão livres de apresentar o documento.

Via terrestre

Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.

Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.

Via marítima

Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.


Restrições de entrada não se aplicam a: brasileiras natas e brasileiros natos ou naturalizadas  e naturalizados; imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; ou estrangeiras e estrangeiros que sejam cônjuge, companheira e companheiro, filha ou filho, mãe ou pai ou curadora ou curador de brasileiro, cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e portadores de Registro Nacional Migratório (RNM).

Para mais informações sobre a quem se aplicam as restrições, consultar a Portaria Nº 670/2022.

Viagem » Documentos de viagem
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Documentos de viagem

Documentos de viagem exigidos para entrada aérea:

É necessário:

  1. Comprovante de vacinação para entrada no país, impresso ou em meio eletrônico. Considera-se completamente vacinada a pessoa viajante que tenha completado o esquema vacinal primário (duas doses ou dose única, de acordo com o imunizante) há, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque. Não são aceitos comprovantes de vacinação em que os dados da vacina estão disponíveis exclusivamente em formato de QR Code ou em qualquer outra linguagem codificada. Assim como, não são aceitos atestados de recuperação da Covid-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa.
  2. Apresentar documento de viagem.
  3. Apresentar o visto de entrada, quando exigido pela nacionalidade e;
  4. Apresentar Certificado Internacional de Imunização quando necessário por nacionalidade.

Comprovante de vacinação:

  • deve ser impresso ou em meio eletrônico; (não serão aceitos comprovantes que estejam exclusivamente em formato de QR-CODE), brasileiros podem apresentar o comprovante pelo ConecteSus.
  • deve conter o nome do viajante, o nome comercial ou nome do fabricante da vacina, o(s) número(s) do(s) lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s) e a(s) data(s) da aplicação da(s) dose(s);
  • são válidas vacinas aprovadas pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pela autoridade do país em que o viajante foi imunizado;  
  • a aplicação da dose única ou da última dose do esquema vacinal primário deve ter ocorrido, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque. 

Visto:

O Itamaraty é o órgão responsável pela concessão de vistos, que podem ser solicitados por meio das embaixadas, consulados-gerais, consulados e vice-consulados brasileiros no exterior ou por meio eletrônico.

Crianças:

As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País.


Exceções:

  1. a pessoa viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
  2. aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19),
  3. ao ingresso de viajante no país em virtude de questões humanitárias,
  4. as pessoas provenientes de países com baixa cobertura vacinal,
  5. nacionais e pessoas estrangeiras residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.

Passageiras e passageiros incluídos nas exceções, devem:

1. Apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, um dia antes do embarque, documento que comprove a realização de teste laboratorial do tipo RT-PCR, com resultado negativo ou não reativo, observando os seguintes critérios

a) o documento deve ser apresentado em português, espanhol ou inglês;

b) o teste deve ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade sanitária do país de partida;

c) na hipótese de voos com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, será considerado o período de setenta e duas horas em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

d) a e o viajante que migrar mais de 72 horas após a realização do teste RT-PCR deverá apresentar recibo de novo teste com resultado negativo ou não reativo no check-in para embarque.

Ou envie um teste de antígeno COVID-19 negativo realizado no máximo 24 horas antes da partida do primeiro ponto de embarque, que deve ser apresentado em português, espanhol ou inglês.


Documentos de viagem exigidos para admissão por via marítima:

É permitido o transporte aquaviário de viajantes nacionais ou estrangeiros, exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, por meio de cruzeiros.

Também é permitido o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulantes marítimos para assistência médica ou para conexão para retorno aéreo ao país de origem por questões operacionais ou rescisão do contrato de trabalho.

O desembarque deste grupo está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo assinado pelo agente marítimo, documento que atesta a realização do teste laboratorial RT-PCR, com resultado negativo ou não detectável, nas 72 horas anteriores ao embarque, a prévia anuência das autoridades sanitárias locais e a apresentação das respectivas passagens aéreas.

Para entrar em um cruzeiro, são necessários os seguintes documentos:

  1. Ciclo completo de vacinação contra Covid-19. Como prova, é imprescindível a apresentação do Certificado Nacional de Vacinação contra a Covid-19.
  2. Obrigação de apresentar teste RT-PCR negativo realizado até 72 horas antes do envio ou teste de antígeno realizado até 24 horas antes do envio.

Documentos de viagem para ingresso por via terrestre:

É necessário:

  • comprovante de vacinação para entrar no país por via terrestre. Os imunizantes devem ter sido aprovados pela Anvisa ou pela OMS e a aplicação da última dose deve ter ocorrido, pelo menos, 14 dias antes do embarque.


Vistos: 

-Verifique aqui se a sua nacionalidade exige visto para entrar no país. (Lista de Nacionalidades).

-Caso a sua nacionalidade exija visto, entre aqui para conhecer os diferentes tipos de vistos e os requisitos a cumprir. (Tipos de vistos e requisitos).

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Documentos de viagem

Documentos de viagem exigidos para entrada aérea:

É necessário:

  1. Comprovante de vacinação para entrada no país, impresso ou em meio eletrônico. Considera-se completamente vacinada a pessoa viajante que tenha completado o esquema vacinal primário (duas doses ou dose única, de acordo com o imunizante) há, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque. Não são aceitos comprovantes de vacinação em que os dados da vacina estão disponíveis exclusivamente em formato de QR Code ou em qualquer outra linguagem codificada. Assim como, não são aceitos atestados de recuperação da Covid-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa.
  2. Apresentar documento de viagem.
  3. Apresentar o visto de entrada, quando exigido pela nacionalidade e;
  4. Apresentar Certificado Internacional de Imunização quando necessário por nacionalidade.

Comprovante de vacinação:

  • deve ser impresso ou em meio eletrônico; (não serão aceitos comprovantes que estejam exclusivamente em formato de QR-CODE), brasileiros podem apresentar o comprovante pelo ConecteSus.
  • deve conter o nome do viajante, o nome comercial ou nome do fabricante da vacina, o(s) número(s) do(s) lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s) e a(s) data(s) da aplicação da(s) dose(s);
  • são válidas vacinas aprovadas pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pela autoridade do país em que o viajante foi imunizado;  
  • a aplicação da dose única ou da última dose do esquema vacinal primário deve ter ocorrido, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque. 

Visto:

O Itamaraty é o órgão responsável pela concessão de vistos, que podem ser solicitados por meio das embaixadas, consulados-gerais, consulados e vice-consulados brasileiros no exterior ou por meio eletrônico.

Crianças:

As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País.


Exceções:

  1. a pessoa viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
  2. aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19),
  3. ao ingresso de viajante no país em virtude de questões humanitárias,
  4. as pessoas provenientes de países com baixa cobertura vacinal,
  5. nacionais e pessoas estrangeiras residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.

Passageiras e passageiros incluídos nas exceções, devem:

1. Apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, um dia antes do embarque, documento que comprove a realização de teste laboratorial do tipo RT-PCR, com resultado negativo ou não reativo, observando os seguintes critérios

a) o documento deve ser apresentado em português, espanhol ou inglês;

b) o teste deve ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade sanitária do país de partida;

c) na hipótese de voos com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, será considerado o período de setenta e duas horas em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

d) a e o viajante que migrar mais de 72 horas após a realização do teste RT-PCR deverá apresentar recibo de novo teste com resultado negativo ou não reativo no check-in para embarque.

Ou envie um teste de antígeno COVID-19 negativo realizado no máximo 24 horas antes da partida do primeiro ponto de embarque, que deve ser apresentado em português, espanhol ou inglês.


Documentos de viagem exigidos para admissão por via marítima:

É permitido o transporte aquaviário de viajantes nacionais ou estrangeiros, exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, por meio de cruzeiros.

Também é permitido o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulantes marítimos para assistência médica ou para conexão para retorno aéreo ao país de origem por questões operacionais ou rescisão do contrato de trabalho.

O desembarque deste grupo está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo assinado pelo agente marítimo, documento que atesta a realização do teste laboratorial RT-PCR, com resultado negativo ou não detectável, nas 72 horas anteriores ao embarque, a prévia anuência das autoridades sanitárias locais e a apresentação das respectivas passagens aéreas.

Para entrar em um cruzeiro, são necessários os seguintes documentos:

  1. Ciclo completo de vacinação contra Covid-19. Como prova, é imprescindível a apresentação do Certificado Nacional de Vacinação contra a Covid-19.
  2. Obrigação de apresentar teste RT-PCR negativo realizado até 72 horas antes do envio ou teste de antígeno realizado até 24 horas antes do envio.

Documentos de viagem para ingresso por via terrestre:

É necessário:

  • comprovante de vacinação para entrar no país por via terrestre. Os imunizantes devem ter sido aprovados pela Anvisa ou pela OMS e a aplicação da última dose deve ter ocorrido, pelo menos, 14 dias antes do embarque.


Vistos: 

-Verifique aqui se a sua nacionalidade exige visto para entrar no país. (Lista de Nacionalidades).

-Caso a sua nacionalidade exija visto, entre aqui para conhecer os diferentes tipos de vistos e os requisitos a cumprir. (Tipos de vistos e requisitos).

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É necessário:

  1. Comprovante de vacinação para entrada no país, impresso ou em meio eletrônico. Considera-se completamente vacinada a pessoa viajante que tenha completado o esquema vacinal primário (duas doses ou dose única, de acordo com o imunizante) há, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque. Não são aceitos comprovantes de vacinação em que os dados da vacina estão disponíveis exclusivamente em formato de QR Code ou em qualquer outra linguagem codificada. Assim como, não são aceitos atestados de recuperação da Covid-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa.
  2. Apresentar documento de viagem.
  3. Apresentar o visto de entrada, quando exigido pela nacionalidade e;
  4. Apresentar Certificado Internacional de Imunização quando necessário por nacionalidade.

Comprovante de vacinação:

  • deve ser impresso ou em meio eletrônico; (não serão aceitos comprovantes que estejam exclusivamente em formato de QR-CODE), brasileiros podem apresentar o comprovante pelo ConecteSus.
  • deve conter o nome do viajante, o nome comercial ou nome do fabricante da vacina, o(s) número(s) do(s) lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s) e a(s) data(s) da aplicação da(s) dose(s);
  • são válidas vacinas aprovadas pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pela autoridade do país em que o viajante foi imunizado;  
  • a aplicação da dose única ou da última dose do esquema vacinal primário deve ter ocorrido, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque. 

Visto:

O Itamaraty é o órgão responsável pela concessão de vistos, que podem ser solicitados por meio das embaixadas, consulados-gerais, consulados e vice-consulados brasileiros no exterior ou por meio eletrônico.

Crianças:

As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País.


Exceções:

  1. a pessoa viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
  2. aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19),
  3. ao ingresso de viajante no país em virtude de questões humanitárias,
  4. as pessoas provenientes de países com baixa cobertura vacinal,
  5. nacionais e pessoas estrangeiras residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.

Passageiras e passageiros incluídos nas exceções, devem:

1. Apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, um dia antes do embarque, documento que comprove a realização de teste laboratorial do tipo RT-PCR, com resultado negativo ou não reativo, observando os seguintes critérios

a) o documento deve ser apresentado em português, espanhol ou inglês;

b) o teste deve ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade sanitária do país de partida;

c) na hipótese de voos com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, será considerado o período de setenta e duas horas em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

d) a e o viajante que migrar mais de 72 horas após a realização do teste RT-PCR deverá apresentar recibo de novo teste com resultado negativo ou não reativo no check-in para embarque.

Ou envie um teste de antígeno COVID-19 negativo realizado no máximo 24 horas antes da partida do primeiro ponto de embarque, que deve ser apresentado em português, espanhol ou inglês.


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Pontos de entrada habilitados

Pontos de entrada habilitados por via aérea:

  • Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu-Cataratas
  • Aeroporto do Rio de Janeiro-Santos Dumont
  • Aeroporto de São Paulo-Congonhas
  • Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim
  • Aeroporto Internacional de Aracaju - Santa Maria
  • Aeroporto Internacional de Belém-Val-de-Cans
  • Aeroporto Internacional de Belo Horizonte-Confins
  • Aeroporto Internacional de Brasília
  • Aeroporto Internacional de Campo Grande
  • Aeroporto Internacional de Cuiabá-Marechal Rondon
  • Aeroporto Internacional de Curitiba-Afonso Pena
  • Aeroporto Internacional de Florianópolis-Hercílio Luz
  • Aeroporto Internacional de Fortaleza-Pinto Martins
  • Aeroporto Internacional de João Pessoa-Presidente Castro Pinto
  • Aeroporto Internacional de Maceió-Zumbi dos Palmares
  • Aeroporto Internacional de Manaus-Eduardo Gomes
  • Aeroporto Internacional de Natal
  • Aeroporto Internacional de Porto Alegre-Salgado Filho
  • Aeroporto Internacional de Salvador-Dep. Luís Eduardo Magalhães
  • Aeroporto Internacional de São Luís-Marechal Cunha Machado
  • Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos
  • Aeroporto Internacional do Recife-Guararapes
  • Aeroporto Internacional de Viracopos-Campinas
  • Aeroporto Internacional de Vitória-Eurico de Aguiar Salles
  • Aeroporto de Goiânia-Santa Genoveva
  • Aeroporto Internacional de Navegantes-Ministro Victor Konder
  • Aeroporto de Porto Seguro
  • Aeroporto de Teresina-Senador Petrônio Portella
  • Aeroporto de Uberlândia-Ten. Cel. Aviador César Bombonato
  • Aeroporto de Londrina-Governador José Richa 

Pontos de entrada habilitados por via terrestre:

Está autorizada a entrada no país, por via terrestre, de viajante de procedência internacional, brasileira e brasileiro ou pessoa estrangeira, desde que apresentado, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação.


Pontos de entrada habilitados por via marítima/fluvial:

Está autorizada a entrada no país, por via aquaviária, de viajante de procedência internacional, brasileira e brasileiro ou pessoa estrangeira, desde que apresentado ao operador ou responsável pela embarcação, antes do embarque, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.

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  • Aeroporto de Porto Seguro
  • Aeroporto de Teresina-Senador Petrônio Portella
  • Aeroporto de Uberlândia-Ten. Cel. Aviador César Bombonato
  • Aeroporto de Londrina-Governador José Richa 

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Está autorizada a entrada no país, por via terrestre, de viajante de procedência internacional, brasileira e brasileiro ou pessoa estrangeira, desde que apresentado, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação.


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Está autorizada a entrada no país, por via aquaviária, de viajante de procedência internacional, brasileira e brasileiro ou pessoa estrangeira, desde que apresentado ao operador ou responsável pela embarcação, antes do embarque, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.

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Restrições à mobilidade interna

Há protocolos definidos pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), para procedimentos de embarque e desembarque de tripulantes de embarcações e plataformas, em transporte aquaviário; tripulantes de aeronaves, turistas e migrantes, que se deslocam internamente e fiscalização de ônibus, que transportam passageiras e passageiros, entre os estados. Para mais informações sobre os protocolos, acessar: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/protocolos.

Estados e municípios da federação têm autonomia para desenvolver e aplicar suas próprias medidas de combate ao Coronavírus, aí incluídas aquelas de restrição da mobilidade. Antes de se deslocar é recomendado realizar uma busca pelos protocolos vigentes, nos sites das secretarias de governo do estado ou prefeituras dos municípios, para onde deseja deslocar-se. 

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Há protocolos definidos pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), para procedimentos de embarque e desembarque de tripulantes de embarcações e plataformas, em transporte aquaviário; tripulantes de aeronaves, turistas e migrantes, que se deslocam internamente e fiscalização de ônibus, que transportam passageiras e passageiros, entre os estados. Para mais informações sobre os protocolos, acessar: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/protocolos.

Estados e municípios da federação têm autonomia para desenvolver e aplicar suas próprias medidas de combate ao Coronavírus, aí incluídas aquelas de restrição da mobilidade. Antes de se deslocar é recomendado realizar uma busca pelos protocolos vigentes, nos sites das secretarias de governo do estado ou prefeituras dos municípios, para onde deseja deslocar-se. 

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Há protocolos definidos pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), para procedimentos de embarque e desembarque de tripulantes de embarcações e plataformas, em transporte aquaviário; tripulantes de aeronaves, turistas e migrantes, que se deslocam internamente e fiscalização de ônibus, que transportam passageiras e passageiros, entre os estados. Para mais informações sobre os protocolos, acessar: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/protocolos.

Estados e municípios da federação têm autonomia para desenvolver e aplicar suas próprias medidas de combate ao Coronavírus, aí incluídas aquelas de restrição da mobilidade. Antes de se deslocar é recomendado realizar uma busca pelos protocolos vigentes, nos sites das secretarias de governo do estado ou prefeituras dos municípios, para onde deseja deslocar-se. 

SAÚDE E SEGURANÇA
Requisitos
Tipo de frontera

Aéreo

Comprovante vacinação

É necessária a apresentação de comprovante de vacinação para entrada por via aérea.

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Voos de repatriação

Há requisitos para a entrada de nacionais por voos de repatriação, decorrentes do conflito na Ucrânia.

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Voos comerciais

Há requisitos para a entrada de nacionais em voos comerciais, decorrentes do conflito na Ucrânia.

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Marítimo

Viajantes de cruzeiros

Há requisitos para embarque, desembarque e realização de cruzeiros.

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Comprovante vacinação

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Acesso universal, atenção integral e equidade são garantidos por lei para a população nacional e migrante através do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ademais, a Lei No. 13.445/2017 traz em seu Art. 4, § a garantia à e ao migrante aos serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória.

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Regularização

Regularização - Nacionais do Mercosul

Qualquer pessoa pode solicitar a regularização a qualquer momento, independentemente de estar em situação regular ou irregular de imigração. No caso de nacionais dos países do Mercosul ou  de países associados ao bloco que se encontrem em situação migratória irregular, há isenção de multas ou outras sanções administrativas relacionadas ao seu status migratório.

Todos os estrangeiros que queiram residir no Brasil devem passar por um processo de legalização. Em primeiro lugar, o requerente deve solicitar a autorizaçaõ de residência e solicitar o Registro Nacional migratório (RNM) e o Cartão Nacional de Registro Migratório (CRNM), emitido pela Coordenação Geral da Polícia de Imigração da Polícia Federal.

E a partir daí, a pessoa estrangeira deve proceder com o  pedido de residência por tempo determinado ou indeterminado , de acordo com formalidades explicadas na subcategoria 'arquivamento'.

Para os casos de pessoas em situação de vulnerabilidade, a pessoa estrangeira pode ir diretamente à Polícia Federal, no Setor de Atenção Externa, para receber orientações sobre a documentação necessária para regularização. Migrantes em condições de hiposuficiência podem solicitar o formulário na Polícia Federal para solicitar isenção das taxas de regularização de imigração.

Fundamentos regulatórios

  1. Lei de Migração
  2. Acordo de Residência para Cidadãos do Mercosul
  3. Portal de Imigração da Polícia Federal
  4. Decreto Nº 6.975, de 7 de outubro de 2009: Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul

Arquivamento

Residência temporária Mercosul no país recepção

Residência temporária solicitada por pessoa estrangeira que já se encontre no Brasil

a) Lugar de gestão

A residência temporária nos termos do Acordo de Residência para nacionais do Mercosul poderá ser solicitada a qualquer momento, por qualquer cidadão de um Estado, a partir de uma unidade da Polícia Federal brasileira.

 

b) Plataformas digitais a tais efeitos

  1. Autorização de residência
  2. Comprovante de Residência
  3. Declaração da ausência de registro criminal ou policial internacional
  4. Formulário de Recolhimento de Impostos Federais
  5. Agende, remarque, consulte ou cancele o serviço
  6. Registro Nacional de Imigração (RNM)
  7. Cartão Nacional de Registro de Imigração (CRNM)

 

c) Requisitos

A autorização de residência é concedida ao imigrante que pretende trabalhar ou residir e se estabelecer temporariamente ou permanentemente no Brasil, desde que cumpra os requisitos previstos na Lei de Migração e em suas regulamentações.

Os cidadãos da Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Bolívia, Peru, Colômbia e Equador podem solicitar uma autorização de residência temporária de até dois anos no Brasil.

A partir da autorização de residência, o imigrante é cadastrado, para obtenção de um número do Registro Nacional migratório (RNM) e da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).

Para solicitar residência com prazo determinado nos termos do Acordo Mercosul, é necessário seguir as seguintes etapas:

  1. Reúna os documentos necessários;
  2. Faça o agendamento na Polícia Federal para conferência dos documentos e coleta biométrica, uma vez preenchido o formulário de inscrição;
  3. Compareça à unidade da Polícia Federal no dia e horário agendados e
  4. Receba o CRNM, para a unidade de atendimento da Polícia Federal.

Os seguintes documentos são solicitados:

  1. Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (disponível em Obter Autorização de Residência);
  2. 1(uma) foto 3x4, recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente (em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação;
  3. Declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato, preferencialmente acompanhada de cópia simples de comprovante de residência;
  4. Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do peticionante;
  5. Certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou naturalização, quando for o caso;
  6. Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado, segundo seja o caso (dispensada para menores de 18 anos);
  7. Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais (dispensada para menores de 18 anos);
  8. Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país de recepção (dispensado para menores de 18 anos);
  9. Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União);  

Consulte Obter Autorização de Residência para mais informações.

 

d) Formalidades documentais

Os documentos emitidos no exterior devem respeitar as regras de legalização, tradução e apostila. Mais detalhes no site da Polícia Federal

 

e) Fontes oficiais de informação

  1. Lei de Migração
  2. Acordo de Residência para Cidadãos do Mercosul
  3. Unidades da Polícia Federal no Brasil
  4. Decreto Nº 6.975, de 7 de outubro de 2009: Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul

 

f) Fundamentos normativos

A Lei de Migração n° 13.445, de 24 de maio de 2017 regulamenta os direitos e deveres dos migrantes e visitantes, sua entrada e permanência, bem como as políticas públicas para as pessoas que emigram.

O Acordo de Residência para Nacionais do Mercosul foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 925/2005 e promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009, para ser cumprido e executado em todo o território nacional.

Residência permanente Mercosul no país recepção

Residência com prazo indeterminado solicitada no país receptor

A residência com prazo determinado poderá ser transformada ou convertida em permanente, mediante solicitação perante a Polícia Federal (autoridade migratória do país de recepção), 90 (noventa) dias antes de seu vencimento.

Cidadãos da Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Bolívia, Peru, Colômbia e Equador podem solicitar a autorização de residência permanente após dois anos de residência com prazo determinado no Brasil.

Não é possível a autorização de residência por prazo indeterminado desde o exterior. Essa autorização só pode ser solicitada nas unidades da Polícia Federal no Brasil.

a) Lugar de gestão

A residência por prazo indeterminado nos termos do Acordo de Residência para os Nacionais do Mercosul poderá ser solicitada a qualquer momento, por qualquer cidadão de um Estado, a partir de uma unidade da Polícia Federal brasileira.

 

b) Plataformas digitais para este fim

  1. Autorização de residência
  2. Comprovante de Residência
  3. Declaração da ausência de registro criminal ou policial internacional
  4. Formulário de Recolhimento de Impostos Federais
  5. Agende, remarque, consulte ou cancele o serviço
  6. Registro Nacional de Imigração (RNM)
  7. Cartão Nacional de Registro de Imigração (CRNM)

 

c) Requisitos

Ao final dos dois primeiros anos de residência temporária, a conversão para residência permanente pode ser solicitada.

Os seguintes documentos são solicitados:

  1. Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (disponível em Obter Autorização de Residência);
  2. 1(uma) foto 3x4, recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente (em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação);
  3. Declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato, preferencialmente acompanhada de cópia simples de comprovante de residência;
  4. Carteira de Registro Nacional Migratório ou certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo;
  5. Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, de modo que se prove a identidade do peticionante;
  6. Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de recepção (dispensada para menores de 18 anos);
  7. Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação (dispensada para menores de 18 anos);
  8. Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do requerente e de seu grupo familiar de convívio (mais informações em Dúvidas Frequentes);
  9. Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União);

 

Consulte Obter Autorização de Residência para obter mais informações.

 

d) Formalidades documentais

Os documentos emitidos no exterior devem respeitar as regras de legalização, tradução e apostila. Mais detalhes no site da Polícia Federal

 

e) Fontes oficiais de informação

  1. Lei de Migração
  2. Acordo de Residência para Cidadãos do Mercosul
  3. Unidades da Polícia Federal no Brasil
  4. Decreto Nº 6.975, de 7 de outubro de 2009: Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul

 

f) Fundamentos normativos

A Lei de Migração n° 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamenta os direitos e deveres dos migrantes e visitantes, sua entrada e permanência, bem como as políticas públicas para as pessoas que emigram.

O Acordo de Residência para Nacionais do Mercosul foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 925/2005 e promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009, para ser cumprido e executado em todo o território nacional.

Residência Permanente Mercosul no Exterior

Residência com prazo indeterminado solicitada do exterior por pessoas estrangeiras com ânimo de residir no Brasil

Não é possível a autorização de residência por prazo indeterminado desde o exterior. Essa autorização só pode ser solicitada nas unidades da Polícia Federal no Brasil.

Residência Temporária Mercosul no Exterior

Residência temporária solicitada no exterior, por pessoas estrangeiras com ânimo de residir no Brasil

1. Lugar de gestão

A residência temporária nos termos do Acordo de Residência para os Cidadãos do Mercosul pode ser solicitada a qualquer momento, por qualquer cidadão de um Estado de responsabilidade ao Acordo, de qualquer consulado brasileiro no exterior.

 

2. Plataformas digitais para este fim

3. Requisitos

A autorização de residência é concedida ao imigrante que pretende trabalhar ou residir e se estabelecer temporariamente ou permanentemente no Brasil, desde que cumpra os requisitos previstos na Lei de Migração e em suas regulamentações.

Os cidadãos da Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Bolívia, Peru, Colômbia e Equador podem solicitar uma autorização de residência temporária de até dois anos no Brasil.

A solicitação pode ser feita no exterior através de um consulado brasileiro. Se solicitado no consulado, o pedido passará por duas etapas: apresentação da documentação e recebimento de autorização de residência temporária e, ao entrar no Brasil, registro junto à Polícia Federal no prazo de 90 dias a partir da data de entrada.

O órgão consular que processa o visto pode solicitar mais documentos, se for necessário. Consulte o Consulado brasileiro onde sua solicitação será processada para detalhes de pagamento e serviços oferecidos.

  1. Aplicação específica, através de um formulário eletrônico devidamente preenchido: https://formulario-mre.serpro.gov.br/. Uma vez concluído, o interessado deve imprimir e assinar o formulário;
  2. Passaporte válido ou carteira de identidade válida ou certificado de nacionalidade emitido pelo agente consular do país de origem, credenciado no país receptor;
  3. Comprovante de pagamento de taxas consulares;
  4. 1 (uma) foto 3x4, recente, em cores, com fundo branco, frente;
  5. Certificado internacional de vacinação, quando exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
  6. Certidão negativa de registro criminal e/ou policial no país de origem ou nos países em que o peticionário residiu durante os cinco anos anteriores à sua chegada ao país anfitrião ou ao seu pedido ao consulado, conforme apropriado (isenção para menores de 18 anos);
  7. Certidão de nascimento e comprovante de estado civil e certidão de nacionalização ou naturalização, quando aplicável;
  8. Declaração da ausência de registro criminal ou policial internacional (não exigido para menores de 18 anos).

 

4. Formalidades documentais

Todos os documentos devem ser enviados em sua forma original ou em cópias.

Se os documentos listados tiverem sido emitidos por uma autoridade estrangeira, eles devem conter uma das seguintes autenticações: 

  • o carimbo da Apostila de Haia do país de origem, se for signatário da Convenção de Haia sobre apostilamento, ou;
  • ser legalizado em consulado brasileiro ou embaixada no país de emissão.

 

5. Fontes oficiais de informação

  1. Lei de Migração
  2. Acordo de Residência para Cidadãos do Mercosul
  3. Ministério das Relações Exteriores

 

6. Fundamentos normativos

A Lei de Migração n° 13.445, de 24 de maio de 2017 regulamenta os direitos e deveres dos migrantes e visitantes, sua entrada e permanência, bem como as políticas públicas para as pessoas que emigram.

O Acordo de Residência para Nacionais do Mercosul foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio s do Decreto Legislativo nº 925/2005 e promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009, para ser cumprido e executado em todo o território nacional.

Nacionales de otros países

Regularização

Regularização - Nacionais de outros países

Para a pessoa estrangeira que está no Brasil, sem visto temporário, é necessário obter Autorização de Residência, conforme as categorias disponíveis no site da Polícia Federal.

Antes de solicitar a Autorização de Residência é necessário conferir a documentação e preencher os formulários solicitados, que deverão ser apresentamos durante o atendimento presencial.

Para as pessoas que não possuam condições econômicas de pagar pelos trâmites é possível fazer uma declaração de hipossuficiência econômica.

Uma vez finalizadas essas etapas, é preciso agendar o atendimento presencial, na unidade da Polícia Federal de sua região, dedicado à coleta de dados biográficos e biométricos e uma foto, para confecção do número de Registro Nacional Migratório (RNM) e a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).

O imigrante a quem tenha sido deferido o pedido de autorização de residência no país deverá proceder à solicitação de registro no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do deferimento do referido pedido, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 307 do Decreto Nº 9.199/2017.

Para os casos em que a pessoa estrangeira chegou ao país com visto temporário, é necessário realizar seu registro como estrangeira de forma a obter seu documento de identificação.

A pessoa imigrante com visto temporário que tenha ingressado no país deverá proceder à solicitação de registro no prazo de noventa dias, contado da data de ingresso em território nacional, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso III do caput do art. 307 do Decreto Nº 9.199/2017.

 

Fontes oficiais de informação

 

Polícia Federal

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Governo Federal

Arquivamento

Residência permanente no país de recepção

a) Lugar de gestão

Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio da Polícia Federal.

 

b) Plataformas digitais a tais efeitos

 

c) Requisitos

A autorização de residência é concedida ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que pretenda residir temporária ou definitivamente no Brasil, desde que cumpra os requisitos da modalidade requerida, nos termos da Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017) e seu regulamento (Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017).

A partir da autorização de residência o imigrante é registrado (o registro consiste na identificação civil, por dados biográficos e biométricos), para obter um número de Registro Nacional Migratório (RNM) e a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).

Podem utilizar esse serviço:

  1. A pessoa imigrante que reside no Brasil.
  2. A pessoa imigrante que deseja renovar a carteira com classificação temporária.

São os seguintes os requisitos específicos para cada uma das modalidades de autorização de residência:

Entre 130 e 180 dias corridos é o tempo estimado para a prestação deste serviço, podendo variar de acordo com o tipo e a complexidade do pedido.

Custos:

  • Taxa de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência - código da Receita STN 140066   R$ 168,13
  • Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - código da Receita STN 140120   R$ 204,77

 

d) Formalidades documentais

Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução

 

e) Fuentes oficiais de informação

Polícia Federal

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Governo Federal

 

f) Fundamentos normativos

Acordo de residência Brasil e Uruguai: Decreto Nº 9.089/2017

Residência temporária no país de recepção

 

a) Lugar de gestão

Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio da Polícia Federal.

 

b) Plataformas digitais a tais efeitos

 

c) Requisitos

A autorização de residência é concedida ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que pretenda residir temporária ou definitivamente no Brasil, desde que cumpra os requisitos da modalidade requerida, nos termos da Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017) e seu regulamento (Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017).

A partir da autorização de residência o imigrante é registrado (o registro consiste na identificação civil, por dados biográficos e biométricos), para obter um número de Registro Nacional Migratório (RNM) e a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).

Pode utilizar esse serviço:

A pessoa imigrante que reside no Brasil.

São os seguintes os requisitos específicos para cada uma das modalidades de autorização de residência:

Entre 130 e 180 dias corridos é o tempo estimado para a prestação deste serviço, podendo variar de acordo com o tipo e a complexidade do pedido.

Custos:

  • Taxa de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência - código da Receita STN 140066   R$ 168,13
  • Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - código da Receita STN 140120   R$ 204,77

 

d) Formalidades documentais

Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução

 

e) Fontes oficiais de informação

Polícia Federal

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Governo Federal

 

f) Fundamentos normativos

 

Requisitos de Ingreso/Egreso para Niñas, Niños y Adolescentes (NNAs)

NNAs acompañados con ambos representantes legales

No Brasil, crianças ou adolescentes menores de 18 anos, de nacionalidade brasileira, com dupla nacionalidade, residentes no exterior ou que possuam passaporte estrangeiro, podem viajar ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis mediante apresentação de documentos de viagem com identidade da criança e/ou adolescentes e com comprovação da ascendência.

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NNAs acompañados con un representante legal

No Brasil, nenhuma criança ou adolescente menor de 18 anos, de nacionalidade brasileira, binacionais, residentes no exterior ou que possuam passaporte estrangeiro, poderá viajar desacompanhado de um dos pais ou responsável (tutor, guardião) sem expressa autorização judicial. No caso de viajar acompanhado na companhia de um dos pais, é exigida autorização expressa do outro genitor por meio de documento com firma reconhecida, documentos de identidade do genitor que a acompanha e passaporte brasileiro válido, termo de guarda ou tutela, quando for o caso, para autorizar sua saída.

Há exceções para isenção da necessidade de autorização e outras questões. 

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NNAs no acompañados

São consideradas crianças e adolescentes desacompanhadas aquelas que não estiverem acompanhadas de ambos os genitores ou responsáveis para viajar.


No Brasil, nenhuma criança ou adolescente menor de 18 anos, de nacionalidade brasileira, binacionais, residentes no exterior ou que possuam passaporte estrangeiro, poderá viajar desacompanhado dos pais ou de responsáveis sem expressa autorização judicial. Nos casos de viagem ao exterior, a autorização judicial é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida. É exigida autorização expressa de ambos os pais ou responsáveis por meio de documento com firma reconhecida e será exigido também o passaporte brasileiro válido, termo de guarda ou tutela, quando for o caso, para autorizar sua saída. 



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