Nos termos da Portaria Nº 670/2022, está autorizada a entrada por via aérea; aquaviária de embarcações de cruzeiros marítimos e por rodovias ou outros meios terrestres.
Em relação à entrada por vias áreas, as restrições são as seguintes:
- Viajantes completamente vacinados (esquema primário de vacinação, não inclui necessidade de reforço ou "booster") há 14 dias antes do embarque estão isentos de apresentar teste negativo de Covid-19 e precisam apresentar apenas o comprovante de vacinação (viajantes nessas condições também estão isentos de preencher da Declaração de Saúde do Viajantes da ANVISA);
- Viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, aqueles com condição de saúde que contraindique a vacinação (atestada por laudo médico), os não elegíveis para vacinação em função da idade ou oriundos de países com baixa cobertura vacinal: devem apresentar à companhia aérea, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado um dia antes do momento do embarque;
- Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções previstas na portaria).
Sobre a entrada por via aquaviária de embarcações de cruzeiros marítimos:
- É necessário apresentação de comprovante de vacinação.
- Para os casos elegíveis, é necessário apresentação de teste negativo do tipo RT-PCR ou Antígeno antes do desembarque em território nacional.
- A autorização de transporte aquaviário de passageiras e passageiros, brasileiras e brasileiros ou pessoas estrangeiras, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico e a definição das situações consideradas surtos de Sars-Cov-2 (Covid-19) em embarcações.
Especificamente, para mais informações sobre os navios de cruzeiro, consultar a Resolução RDC Nº 574/2021 e a Resolução RDC Nº 584/2021.
Para a entrada por via terrestre:
É necessário apresentação de comprovante de vacinação para entrada no país. Os imunizantes devem ter sido aprovados pela Anvisa ou pela OMS e a aplicação da última dose deve ter ocorrido, pelo menos, 14 dias antes do embarque.
Estão dispensadas de apresentar o comprovante de vacinação no transporte terrestre:
- brasileiras e brasileiros e pessoas estrangeiras residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados;
- trabalhadores de transporte de cargas nas condições dispostas pela portaria;
- residentes fronteiriços em cidades-gêmeas;
- viajantes em situação de vulnerabilidade (crise humanitária);
- viajantes provenientes de países com baixa cobertura vacinal;
- pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade;
- viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação.
Pessoas estrangeiras que não estejam completamente vacinadas permanecem impedidas de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções).
Medidas excepcionais e temporárias para viagens com crianças:
Viajando desacompanhadas
Via aérea
As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País
Crianças não vacinadas com idade entre 2 e 12 anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documento com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado até um dia antes do momento do embarque/ingresso no país.
Via terrestre
Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.
Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.
Via marítima
Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.
Viajando acompanhada de um responsável
Via aérea
Se o viajante maior de 5 anos e menor de 18 estiver acompanhado de um responsável que não apresente o comprovante de vacinação, ele deverá cumprir quarentena por 14 dias, na cidade do seu destino.
As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil.
Crianças a partir de 5 anos precisam comprovar sua vacinação contra a covid-19 para entrar no país, conforme Nota Informativa Nº2/2022 emitida pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19. Apenas crianças que estão fora do país há mais de 30 dias ou são viajantes de países onde a vacinação disponível é insuficiente estarão livres de apresentar o documento.
Via terrestre
Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.
Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.
Via marítima
Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.
Viajando acompanhadas por ambos os representantes legais
Via aérea
As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País.
As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil.
Crianças a partir de 5 anos precisam comprovar sua vacinação contra a covid-19 para entrar no país, conforme Nota Informativa Nº2/2022 emitida pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19. Apenas crianças que estão fora do país há mais de 30 dias ou são viajantes de países onde a vacinação disponível é insuficiente estarão livres de apresentar o documento.
Via terrestre
Devem apresentar o comprovante de vacinação viajantes maiores de cinco anos, bem como os brasileiros e estrangeiros residentes no país com idade superior a cinco anos, exceto aqueles que estejam retornando em viagem iniciadas a pelo menos 30 dias.
Em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes e não residentes, com idade superior a cinco anos e menores de 18 anos em viagem terrestre que não apresentem comprovante de vacinação em razão da não disponibilidade de doses para este público no país de origem, ficam dispensados, neste momento, da apresentação do certificado de vacinação.
Via marítima
Requisitos estão abrangidos no tópico via aérea.
Restrições de entrada não se aplicam a: brasileiras natas e brasileiros natos ou naturalizadas e naturalizados; imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; ou estrangeiras e estrangeiros que sejam cônjuge, companheira e companheiro, filha ou filho, mãe ou pai ou curadora ou curador de brasileiro, cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e portadores de Registro Nacional Migratório (RNM).
Para mais informações sobre a quem se aplicam as restrições, consultar a Portaria Nº 670/2022.
Enviado por pagomes@iom.int em